No processo de registro de candidatos, não tendo o Juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
Referências:
- Resolução - TSE nº 17.845/92;
- Acórdão nº 12.609, de 19/09/92;
- Acórdão nº 12.493, de 10/09/92;
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
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